- 1 -O EPD tem direito a:
- a)Dispor dos recursos necessários ao desempenho das suas funções;
- b)Ter acesso a todas as informações existentes nos serviços que lhe permitam exercer a sua função de forma célere e independente;
- c)Aceder, de forma pontual e pelo tempo estritamente necessário, a todos os servidores e computadores do Município para aferir os dados existentes, devendo ser justificada ao Presidente da Câmara Municipal a necessidade desse acesso.
- 2 -O Município deve prever e providenciar os meios necessários de ordem logística e tecnológicos necessários ao desempenho das funções e das competências do EPD, bem como dando-lhe acesso aos dados pessoais e às operações de tratamento.
Artigo 31.º — Direitos
Vigente desde: 08/03/2024