- 1 -Sem prejuízo do disposto em Código de Conduta da Câmara Municipal de Ansião, esta pode elaborar e adotar Códigos de Conduta ao abrigo do artigo 40.º do RGPD.
- 2 -Todos os trabalhadores e demais colaboradores do Município estão sujeitos a elevados padrões éticos designadamente ao dever de sigilo e à proteção de dados pessoais.
- 3 -Assim, os trabalhadores e demais colaboradores do Município:
- a)Não devem divulgar ou usar, por si ou por interposta pessoa, informações obtidas no desempenho das suas funções ou em virtude desse desempenho, com preponderância para a proteção dos dados pessoais, e que, pela sua efetiva importância, por legítima decisão dos órgãos decisores da respetiva hierarquia ou por força da legislação em vigor, não devam ser do conhecimento geral;
- b)Que tenham a seu cargo o tratamento de dados pessoais ou que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento de dados pessoais, devem estrito respeito à reserva da vida privada dos respetivos titulares e às normas aplicáveis em matéria de proteção das pessoas singulares relativamente ao tratamento de dados pessoais pelas entidades públicas;
- c)Não devem, por si ou por interposta pessoa, utilizar informação que não tenha sido tornada pública ou não seja acessível ao público para promover interesses próprios ou de terceiros;
- d)Devem fundamentar e explicar com total transparência as suas decisões e comportamentos profissionais sempre que, garantidos os devidos deveres de sigilo, para tal sejam adequadamente solicitados.
- 4 -O dever de sigilo e de confidencialidade mantêm-se mesmo após o termo de funções, cessando tal dever nos termos legalmente previstos.
- 5 -Os Códigos de Conduta para efeitos do RGPD, referidos no n.º 1 do presente artigo, para além do referido nos n.os 2 e 3 devem consagrar, pelo menos, o seguinte:
- a)O tratamento equitativo e transparente dos dados;
- b)Os legítimos interesses dos responsáveis pelo tratamento em contextos específicos;
- c)A recolha de dados pessoais;
- d)A pseudonimização dos dados pessoais;
- e)A informação prestada ao público e aos titulares dos dados;
- f)O exercício dos direitos dos titulares dos dados;
- g)As informações prestadas às crianças e a sua proteção, e o modo pelo qual o consentimento do titular das responsabilidades parentais da criança deve ser obtido;
- h)As medidas e procedimentos a que se referem os artigos 24.º e 25.º do RGPD e as medidas destinadas a garantir a segurança do tratamento referidas no artigo 30.º do RGPD;
- i)A notificação de violações de dados pessoais às autoridades de controlo e a comunicação dessas violações de dados pessoais aos titulares dos dados;
- j)A transferência de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais; ou
- k)As ações extrajudiciais e outros procedimentos de resolução de litígios entre os responsáveis pelo tratamento e os titulares dos dados em relação ao tratamento, sem prejuízo dos direitos dos titulares dos dados nos termos dos artigos 77.º e 79.º do RGPD.
Artigo 40.º — Códigos de Conduta
Vigente desde: 08/03/2024