- 1 -Os dados pessoais devem ser recolhidos para finalidades determinadas, explícitas, claras e legítimas, não podendo ser objeto de ulterior tratamento de forma contraditória ou incompatível com as finalidades iniciais.
- 2 -O tratamento posterior de dados para fins de arquivo de interesse público, de investigação científica ou histórica, bem como para fins estatísticos não se considera incompatível com as finalidades iniciais e com o princípio referido no número anterior.
Artigo 7.º — Princípio da Limitação das finalidades
Vigente desde: 08/03/2024