- 1 -O conselho de direcção reúne, ordinariamente, uma vez por mês, excepto durante o período de férias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo director, por iniciativa própria ou por solicitação de pelo menos dois terços dos seus membros.
- 2 -Das reuniões do conselho de direcção serão sempre lavradas actas.
Artigo 15.º — Funcionamento
Vigente desde: 21/04/2004