- 1 -Compete às juntas de freguesia a execução e afixação das placas de toponímia, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.
- 2 -Os proprietários de imóveis em que devem ser colocadas as placas toponímicas ficam obrigados a autorizar a sua afixação, mediante informação prévia da junta de freguesia da respectiva área de residência.
- 3 -As placas eventualmente em contravenção ao disposto no n.º 1 deste artigo serão removidas, sem mais formalidades, pelas juntas de freguesia.
Artigo 14.º — Competência para a execução e afixação
Vigente desde: 08/07/2004