- 1 -As placas toponímicas devem ser colocadas logo que as vias ou espaços se encontrem numa fase de construção que permita a sua identificação.
- 2 -As placas toponímicas devem ser afixadas, em todas as artérias, nos seus extremos, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.
- 3 -As placas serão, sempre que possível, colocadas nas fachadas do edifício correspondente, distante do solo, pelos menos, 3,5 m e a menos de 1 m da esquina.
- 4 -As placas suportadas por postes ou peanhas só poderão ser colocadas em passeios com largura igual ou superior a 1,5 m.
Artigo 15.º — Local de afixação
Vigente desde: 08/07/2004