- 1 -As placas toponímicas e respectivos suportes devem ser de composição simples e adequada à natureza e importância do arruamento, podendo conter, para além da denominação do tipo de via (rua, praça, avenida, etc.) e do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo.
- 2 -As placas toponímicas devem ser executadas de acordo com os modelos do anexo I deste Regulamento, conforme o caso de cada local.
Artigo 16.º — Composição gráfica
Vigente desde: 08/07/2004