- 1 -A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do requerente do processo de obra e ou proprietário da edificação ou fracção.
- 2 -Os números de polícia deverão ser colocados no centro das vergas das portas ou, quando não existam, na primeira ombreira seguindo a ordem de numeração.
- 3 -Nos edifícios com muros envolventes deverá a numeração da polícia ser colocada no canto superior esquerdo do mesmo, junto ao respectivo portão de acesso.
Artigo 23.º — Colocação da numeração
Vigente desde: 08/07/2004