As características gráficas dos números de polícia deverão obedecer às normas constantes no anexo I deste Regulamento, mas não poderão ter altura inferior a 10 cm, nem superior a 15 cm.
As características gráficas dos números de polícia deverão obedecer às normas constantes no anexo I deste Regulamento, mas não poderão ter altura inferior a 10 cm, nem superior a 15 cm.