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- 4 -As pessoas residentes no concelho com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovado através do Atestado Médico de Incapacidade Multiúso (AMIM), estão isentas do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público municipal com rampas fixas de acesso, bem como do pagamento de taxas devidas por estacionamento de viaturas em zonas controladas por máquinas reguladoras de estacionamento e bem assim do pagamento de taxas relativas à utilização de lugares de estacionamento reservados para pessoas com deficiência.
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- 7 -Mediante deliberação da Câmara Municipal tomada para o efeito, nos termos legalmente aplicáveis e devidamente fundamentada, a utilização dos bens municipais de acesso público e coletivo ou dos equipamentos municipais de utilização pública e coletiva, nomeadamente de natureza e finalidade social, cultural, desportiva, recreativa ou turística, é suscetível de isenção ou redução das taxas daí decorrentes e devidas em função da mesma, tendo em conta o objetivo do uso e a natureza da entidade requerente.
- 8 -Os trabalhadores da Câmara Municipal, dos Serviços Municipalizados de Água e Sanea-
mento e das juntas de freguesia beneficiam de uma redução de 50 % no pagamento das taxas devidas pelo uso dos equipamentos municipais de utilização pública e coletiva, nomeadamente de natureza e finalidade cultural, desportiva, recreativa e turística, salvo as exceções expressamente previstas no presente Regulamento.
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Artigo 9.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 09/03/2023