- 1 -[…]
- 2 -[…]
- 3 -A delimitação abrange as áreas correspondentes aos perímetros urbanos e ao solo rústico complementar necessário ao seu equilíbrio, estabelecendo uma intervenção integrada de planeamento. Os limites do Plano podem ser reajustados caso a câmara assim o entenda.
- 4 -[…]
- 5 -Deve assentar numa estratégia de desenvolvimento sustentável e de estruturação urbana através dos seguintes objetivos e termos de referência:
- a)Assegurar a articulação entre os aglomerados urbanos que o compõem e o solo rústico complementar, garantindo a integração e proteção dos valores naturais e a articulação com as vias de comunicação, nomeadamente a ER 231 -2;
- b)Promover ações de valorização para os solos urbanos, bem como a sua correta integração e articulação com os solos rústicos e estrutura ecológica;
- c)[…]
- d)[…]
- e)[…]
- f)[…]
- g)[…]
- h)[…]
- i)Programar, de forma estruturada, o desenvolvimento das áreas de intervenção, articulando de forma faseada e lógica, a otimização das infraestruturas, a colmatação e consolidação das manchas habitacionais, o equilíbrio e harmonização das áreas com serviços, comércio, indústria, os equipamentos de utilização coletiva, os espaços urbanos de utilização coletiva e promovendo soluções de colmatação, consolidação e de continuidade urbana, do ponto de vista volumétrico e da morfologia urbana, bem como a estrutura ecológica e a continuidade biofísica e ambiental;
- j)[…]
- 6 -O PU3 deve respeitar os índices, indicadores e parâmetros urbanísticos de referência aplicáveis, definidos para as subcategorias de espaço previstas no Título V e que integram o PU3.
- 7 -Enquanto não for publicado o PU3, é admissível a sua ocupação e podem ser efetuadas operações urbanísticas nos termos do RJUE, aplicando-se supletivamente os índices, indicadores e parâmetros urbanísticos adotados na respetiva subcategoria de espaço em que se inserem, desde que a intervenção não comprometa os objetivos gerais da UOPG e desde que as soluções propostas assegurem uma correta articulação formal e funcional com a estrutura urbana existente e não seja posto em causa o ordenamento urbanístico da área envolvente.
Artigo 105.º — […]
Vigente desde: 08/03/2024