- 1 -[…]
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- 3 -A delimitação abrange a área correspondente ao perímetro urbano e ao solo rústico complementar necessário ao seu equilíbrio, estabelecendo uma intervenção integrada de planeamento. Os limites do Plano podem ser reajustados caso a câmara assim o entenda.
- 4 -O PU 2 deve assentar numa estratégia de desenvolvimento sustentável e de estruturação urbana através dos seguintes objetivos e termos de referência:
- a)Programar, de forma estruturada, o desenvolvimento das áreas de intervenção, articulando de forma faseada e lógica, a otimização das infraestruturas, a colmatação e consolidação das manchas habitacionais, o equilíbrio e harmonização das áreas com serviços, comércio e outras funções terciárias, a localização de áreas para indústria, os equipamentos de utilização coletiva, os espaços urbanos de utilização coletiva e promovendo soluções de colmatação, consolidação e de continuidade urbana, do ponto de vista volumétrico e da morfologia urbana, bem como a estrutura ecológica e a continuidade biofísica e ambiental;
- b)Assegurar a articulação do solo urbano e solo rústico complementar, garantindo a integração e proteção dos valores naturais e paisagísticos, estrutura ecológica e vias de comunicação;
- c)[…]
- d)[…]
- e)[…]
- f)[…]
- 5 -O PU2 deve respeitar os índices, indicadores e parâmetros urbanísticos de referência aplicáveis, definidos para as subcategorias de espaço previstas no Título V e que integram o PU2.
- 6 -Enquanto não for publicado o PU2, é admissível a sua ocupação e podem ser efetuadas operações urbanísticas nos termos do RJUE, aplicando-se supletivamente os índices, indicadores e parâmetros urbanísticos adotados na respetiva subcategoria de espaço em que se inserem, desde que a intervenção não comprometa os objetivos gerais da UOPG e desde que as soluções propostas assegurem uma correta articulação formal e funcional com a estrutura urbana existente e não seja posto em causa o ordenamento urbanístico da área envolvente.
- 7 -O PU2 deve também incluir estudos de requalificação urbana e ambiental, bem como, a qualificação e concentração de equipamentos e serviços.
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- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
- d)[…]
Artigo 104.º — […]
Vigente desde: 08/03/2024