- 1 -Qualquer atividade não pode comprometer a qualidade do ar, da água ou do solo, nomeadamente com a deposição indevida de resíduos nos termos da legislação em vigor ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado e conforme as normas específicas definidas legalmente;
- 2 -É obrigatório o pré-tratamento das águas residuais no interior dos espaços ocupados pelas atividades, para que as características do efluente lançado na rede pública sejam compatíveis com o sistema geral e obedeça aos parâmetros definidos na legislação em vigor aplicável.
- 3 -Sempre que o tipo de atividade instalada ou a instalar o exija, deve ser efetuado o tratamento das emissões gasosas produzidas, de acordo com a legislação aplicável.
- 4 -Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes, quando exigíveis por lei, por forma a evitar que os efluentes líquidos indevidamente tratados, poeiras leves, gases ou fumos tóxicos, ruídos em excesso ou odores incómodos sejam lançados na atmosfera, no solo ou na rede de drenagem de águas pluviais.
- 5 -Cada atividade instalada e a instalar é responsável pela gestão, recolha e destino final de todos os resíduos e subprodutos produzidos na respetiva unidade, nos termos legais.
- 6 -Os espaços das atividades instaladas ou a instalar devem dispor, no seu interior, de sistemas de recolha e armazenagem separativa de resíduos sólidos, sendo interdita a deposição de resíduos industriais não equiparados a urbanos juntamente com os resíduos urbanos, de acordo com a regulamentação e os procedimentos em vigor.
- 7 -Deve ser assegurado o pré-tratamento dos resíduos sempre que o tipo de resíduo produzido apresente características que causem perigo para a saúde pública ou para as condições ambientais.
Artigo 12.º-G — Tratamento de efluentes líquidos e gasosos, resíduos sólidos e subprodutos
Vigente desde: 08/03/2024