- 1 -Sempre que uma parcela seja abrangida por mais do que uma classe se admite a aplicação dos usos e o regime de edificabilidade estipulados para a classe que abranja mais de dois terços da área total da parcela.
- 2 -Sempre que uma parcela seja abrangida por mais do que uma categoria ou subcategoria de solo, pertencente à mesma classe, admite-se a aplicação dos usos e o regime de edificabilidade da categoria ou subcategoria que tem maior representatividade.
- 3 -Nos casos previstos nos números anteriores a implantação da edificação pode abranger mais do que uma classe, categoria ou subcategoria.
- 4 -Salvaguardam-se as condicionantes legais, servidões administrativas e restrições de utilidade pública e os respetivos regimes jurídicos.
Artigo 12.º-H — Ajustamentos
Vigente desde: 08/03/2024