- 1 -[…]
- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
- d)[…]
- e)Destruição ou obstrução das linhas de drenagem natural;
- f)Alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água e destruição da vegetação integrante das galerias ripícolas, a não ser que estas ações decorram de um procedimento devidamente aprovado pelas entidades intervenientes e com tutela.
- 2 -[…]
- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
- d)[…]
- e)[…]
- f)Construções ligadas a atividades que contribuam para reforçar a base económica e a promoção do emprego nos espaços rurais que pela sua natureza técnica, económica e/ou de complementaridade com as atividades instaladas, justifique a sua localização em solo rústico e estaleiros de construção civil;
- g)[…]
- h)[…]
- i)Infraestruturas territoriais, designadamente nos domínios dos transportes, do abastecimento de água, do sistema de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas, da energia e das comunicações;
- j)[…]
- k)[…]
- l)[…]
- m)[…]
- n)[…]
- 3 -[…]
- 4 -[…]
- a)[…]
- b)Fazer-se de acordo com o Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral e privilegiar a escolha das espécies folhosas nele determinadas.
Artigo 17.º — […]
Vigente desde: 08/03/2024