- 1 -[…]
- 2 -[…]
- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
- d)[…]
- e)[…]
- f)Área total de implantação (ΣAi): máximo de 400 m2;
- g)Índice de impermeabilização do solo, máximo: 10 %.
- 3 -[…]
- a)(Revogada.)
- b)Área total de construção (ΣAc): 250 m2;
- c)[…]
- d)Índice de impermeabilização do solo, máximo: 30 %, aplicável às novas edificações.
- 4 -[…]
- 5 -[…]
- a)[…]
- b)[…]
- c)(Revogada.)
- d)[…]
- i)[…]
- ii)Altura da fachada: 5 m, salvo nos casos em que a especificidade técnica exija uma altura superior;
- iii)[…]
- iv)Índice de impermeabilização do solo: 30 %, aplicável às novas edificações;
- e)[…]
- f)[…]
- 6 -[…]
- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
- i)[…]
- ii)[…]
- iii)[…]
- iv)[…]
- v)Índice de impermeabilização do solo: 20 %.
- 7 -A construção de explorações e respetivas instalações pecuárias de ovinos/caprinos de classe 1 e 2 deverão observar o seguinte:
- a)As de regime extensivo, localizar-se a uma distância superior a 150 m dos perímetros urbanos, e as de regime intensivo, localizar-se a uma distância superior a 200 m dos perímetros urbanos;
- b)Distar mais de 150 m de qualquer exploração licenciada;
- c)[…]
- d)[…]
- i)[…]
- 8 -A construção de explorações e respetivas instalações pecuárias de ovinos/caprinos de classe 3 deverão observar o seguinte:
- a)Localizar-se a uma distância superior a 100 m dos perímetros urbanos;
- b)Distar mais de 100 m de qualquer exploração licenciada;
- c)[…]
- d)[…]
- i)[…]
- 9 -A construção das restantes explorações e respetivas instalações pecuárias de classe 1 e 2 deverão observar o seguinte:
- a)As de regime extensivo, localizar-se a uma distância superior a 200 m dos perímetros urbanos, e as de regime intensivo, localizar-se a uma distância superior a 250 m dos perímetros urbanos;
- b)Distar mais de 250 m de qualquer exploração licenciada;
- c)[…]
- d)[…]
- i)[…]
- 10 -A construção das restantes explorações e respetivas instalações pecuárias de classe 3 deverão observar o seguinte:
- a)Localizar-se a uma distância superior a 100 m dos perímetros urbanos;
- b)Distar mais de 100 m de qualquer exploração licenciada;
- c)[…]
- d)[…]
- i)[…]
- 11 -Ampliação ou alteração de construções existentes até à entrada em vigor da 1.ª Revisão do presente Plano, ocorrida a 1 de outubro de 2014, deverá observar o seguinte:
- a)[…]
- b)A ampliação, reconstrução ou alteração das construções existentes com uso de habitação deverá observar o seguinte:
- i)[…]
- ii)[…]
- iii)Área total de implantação (ΣAi) incluindo o existente e a ampliação: máximo de 400 m2;
- iv)(Revogada.)
- c)Para os estabelecimentos industriais deverá ser cumprido o disposto nos nos n.os 4, 6, 7 e 10 do artigo 51.º;
- i)(Revogada.)
- ii)(Revogada.)
- d)Os armazéns, comércio e serviços ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos que contribuam para reforçar a base económica e a promoção do emprego nos espaços rurais, deverá cumprir o disposto nos nos n.os 4, 6, 7 e 10 do artigo 51.º
Artigo 18.º — […]
Vigente desde: 08/03/2024