- 1 -[…]
- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
- d)[…]
- i)[…]
- ii)[…]
- iii)Índice de ocupação do solo: 30 %, aplicável às novas edificações.
- e)Prever no mínimo o número de lugares de estacionamento resultante do cumprimento do artigo 38.º do presente regulamento;
- f)[…]
- 2 -Nas aldeias turísticas, a construção e ampliação das tipologias de empreendimentos turísticos isolados permitidas e demais usos e atividades complementares, devem cumprir o n.º 1 do artigo 16.º do presente regulamento com exceção do Índice de Ocupação do Solo máximo que será de 30 %.
- 3 -Nos núcleos de desenvolvimento turístico aplica -se o disposto no artigo 16.º do presente regulamento.
Artigo 32.º — […]
Vigente desde: 08/03/2024