- 1 -[…]
- 2 -[…]
- 3 -Nas aldeias turísticas são admitidas as tipologias de empreendimentos turísticos isolados definidas nos artigos 15.º e 16.º do presente regulamento.
- 4 -Nos núcleos de desenvolvimento turístico aplica-se o disposto nos artigos 15.º e 16.º do presente regulamento.
- 5 -[…]
Artigo 31.º — […]
Vigente desde: 08/03/2024