- 1 -Nos Espaços Centrais devem ser cumpridos os seguintes parâmetros:
- a)Nos EC I:
- i)Número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira: quatro pisos. Nos casos onde a moda da área ou do arruamento onde se insere a construção for superior, poderá prevalecer a moda.
- ii)Recuos: o dominante no arruamento;
- b)Nos EC II deverão ser cumpridos os seguintes parâmetros:
- i)Número de pisos acima da cota de soleira: quatro pisos;
- ii)Índice de ocupação do solo: 40 %;
- iii)Índice de utilização do solo: 1;
- iv)Índice de impermeabilização: 80 %, aplicável às novas edificações.
- a)Nos EC I:
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Deve ser previsto para estacionamento o número mínimo de lugares resultante do cumprimento do artigo 38.º do presente regulamento.
- 4 -A construção, ampliação e alteração respeitante a edificações localizadas em áreas de ocorrência de radão deverá incluir as medidas mitigadoras dos seus efeitos definidas no artigo 37.º do presente regulamento.
Artigo 44.º — […]
Vigente desde: 08/03/2024