- 1 -Enquanto não forem elaborados e aprovados os planos de pormenor e salvaguarda dos centros históricos, nas obras de construção, ampliação e alteração, para além do disposto no artigo 42.º do presente regulamento, aplica-se o seguinte:
- a)[…]
- b)[…]
- c)Número máximo de pisos igual à média do arruamento entre as duas ruas transversais mais próximas;
- d)(Revogada.)
- e)[…]
- f)A alteração do uso em edifícios existentes não deve provocar ruturas com as tipologias arquitetónicas e morfologia urbana existente.
- 2 -[…]
- 3 -[…]
- 4 -Deve ser previsto para estacionamento o número mínimo de lugares resultante do cumprimento do artigo 38.º do presente regulamento, exceto quando devidamente justificado por aspetos morfológicos e arquitetónicos, e no caso de serem previstos estacionamentos em pisos abaixo da cota de soleira, devem ser salvaguardados os vestígios arqueológicos eventualmente encontrados, podendo o número de lugares de estacionamento ser decidido, caso a caso, pela câmara municipal.
- 5 -A construção, ampliação e alteração respeitante a edificações localizadas em áreas de ocorrência de radão deve incluir as medidas mitigadoras dos seus efeitos definidas no artigo 37.º do presente regulamento.
Artigo 46.º — […]
Vigente desde: 08/03/2024