- 1 -Nas áreas habitacionais consolidadas, o número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é o seguinte:
- a)AHC I - três pisos;
- b)AHC II - dois pisos;
- c)Quando a média do número de pisos do arruamento entre as duas ruas transversais mais próximas for superior ao definido nas alíneas anteriores, prevalece a média.
- 2 -[…]
- 3 -Nas AHC II poderá ser autorizada a construção de edifícios de habitação coletiva, não podendo, contudo, a frente da fachada ultrapassar 20 m.
- 4 -Deve ser previsto para estacionamento o número mínimo de lugares resultante do cumprimento do artigo 38.º do presente regulamento.
- 5 -A construção, ampliação e alteração respeitante a edificações localizadas em áreas de ocorrência de radão deverá incluir as medidas mitigadoras dos seus efeitos definidas no artigo 37.º do presente regulamento.
Artigo 47.º — […]
Vigente desde: 08/03/2024