- 1 -[…]
- a)Nos identificados de EAE 1 a EAE 5, habitação, turismo e demais usos ou atividades incompatíveis com usos predominantes;
- b)Nos restantes, Espaços de Atividades Económicas delimitados na Planta de Ordenamento: habitação, turismo, indústrias do tipo 1, com exceção das compatíveis com habitação, comércio e serviços, bem como os demais usos ou atividades incompatíveis com os usos predominantes.
- 2 -[…]
- 3 -[…]
- a)Nos Espaços de Atividades Económicas identificados de EAE 1 a EAE 5: a construção, reconstrução, alteração e ampliação de indústrias, armazéns, oficinas, comércio e serviços, logística, operações de gestão de resíduos, e ainda os demais usos complementares e compatíveis daquelas atividades.
- b)Nos Restantes Espaços de Atividades Económicas delimitados na Planta de Ordenamento: a construção, reconstrução, alteração e ampliação de indústrias dos tipos 2, 3 e do tipo 1 compatíveis com habitação, comércio e serviços, bem como os demais usos ou atividades compatíveis com os usos predominantes, armazéns, oficinas, comércio, serviços e logística, e ainda, os demais usos complementares e compatíveis daquelas atividades.
- c)Nos Restantes Espaços de Atividades Económicas delimitados na Planta de Ordenamento, admite-se no caso de preexistências habitacionais a possibilidade de colmatação intersticial entre habitações e a ampliação das existentes para a melhoria das condições de habitabilidade.
- 4 -É condicionada a construção da casa do guarda ou vigilante, quando integrada em unidade industrial, não podendo exceder uma área de construção superior a 35 m2.
Artigo 50.º — Ocupações e utilizações interditas, condicionadas e permitidas
Vigente desde: 08/03/2024