- 1 -À data da entrada em vigor do PDM, existem dois estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto em concreto:
- a)Fábrica de Pólvora e Depósito de Dinamite e Rastilho, cuja delimitação e respetiva zona de proteção se encontram identificadas e delimitadas na Planta de Condicionantes;
- b)Unidade autónoma gaseificação (UAG) de gás natural, cuja delimitação e respetivas zonas de Perigosidade 1 e 2 se encontram identificadas e delimitadas na Planta de Ordenamento;
- 2 -Os novos estabelecimentos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, têm de cumprir as seguintes normas:
- a)garantir uma distância de segurança com o mínimo de 500 metros, medidos a partir do edifício e os espaços urbanos, aglomerados rurais, Áreas Verdes de Recreio e Lazer, Espaços de ocupação turística, empreendimentos turísticos existentes, locais ou edifícios no solo rústico frequentado pelo público e zonas ambientalmente sensíveis;
- b)aprovação prévia pela entidade competente, em termos de compatibilidade de localização no que respeita à prevenção de acidentes graves e cumprimento da demais legislação aplicável.
- 3 -Aos Estabelecimentos de fabrico e armazenagem de produtos explosivos existentes à data de entrada em vigor do presente Plano e respetivas zonas de segurança, que pretendam ampliar e ou regularizar ampliações já executadas, têm que cumprir com as disposições da categoria de uso do solo onde se inserem, salvaguardando-se o cumprimento da legislação aplicável.
- 4 -Até à entrada em vigor da Portaria prevista no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, nas áreas abrangidas pelas zonas de perigosidade ZP1 e ZP2 do estabelecimento abrangido pelo regime de prevenção de acidentes graves, delimitadas na Planta de Ordenamento, não são permitidos os seguintes usos:
- a)habitação;
- b)comércio, serviços, indústria e armazenagem, exercidos a título de atividade principal ou acessória com uma área de acesso ao público superior a 25 m2;
- c)turismo;
- d)equipamentos de utilização coletiva, de iniciativa pública e privada.
- e)As utilizações de comércio e serviços nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, recreio e lazer, da justiça e da segurança social;
- f)Todas as utilizações que impliquem atividades, em locais abertos e /ou fechados, que recebam o público, com elevada concentração de pessoas, de pessoas com mobilidade reduzida, bem como pessoas que tenham capacidade reduzida de reação aos perigos associados, como crianças, idosos e doentes mesmo que temporário e/ou esporadicamente;
- g)Estabelecimentos de restauração e bebidas, de diversão noturna e similares;
- h)Os demais usos e atividades que possam agravar a situação de risco presente nestas áreas;
- 5 -As alterações ao uso dentro das zonas de perigosidade 1 e 2 implica o cumprimento das disposições do número anterior.
- 6 -Após a publicação dos critérios de ocupação mencionados no n.º 4 do presente artigo poderão ser revogadas as disposições dos números 4 e 5 do presente artigo, passando a vigorar as da referida Portaria.
Artigo 89.º-A — Estabelecimentos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves
Vigente desde: 08/03/2024