- 1 -A implantação ou a instalação de infraestruturas de abastecimento de água, de sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais e pluviais, de abastecimento de energia elétrica, de gás natural, de abastecimento de combustíveis, de telecomunicações e de produção de energia a partir de fontes renováveis, as quais representam sistemas técnicos de suporte ao funcionamento do território ou das edificações, no seu conjunto, sem prejuízo do estipulado na legislação geral e específica em vigor, podem ser viabilizadas em qualquer área ou local do território concelhio, desde que o município reconheça que tal não acarreta prejuízos inaceitáveis para o ordenamento e desenvolvimento locais, após ponderação e avaliação comparativa entre os benefícios esperados e os seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental e paisagística das áreas afetadas.
- 2 -Os espaços destinados a estas infraestruturas devem ter a dimensão suficiente para abrangerem as áreas de segurança ou proteção próximas exigidas pela natureza específica de cada uma delas.
- 3 -[…]
- 4 -As infraestruturas da responsabilidade da EPAL/AdVT têm uma faixa de proteção de 2,5 m para cada um dos lados do eixo das condutas de abastecimento e intercetores/emissários de águas residuais, onde qualquer interferência terá de ser submetida a parecer prévio da EPAL/AdVT para definição da solução mais adequada à salvaguarda e proteção destas infraestruturas.
Artigo 89.º — […]
Vigente desde: 08/03/2024