- 1 -Este Plano corresponde ao lugar de Lagares da Beira, Aglomerado de Nível II, e encontra-se delimitado e assinalado com a sigla PU 2 na planta de ordenamento.
- 2 -O PU 2 contém subunidades operativas que devem ser tratadas numa estratégia integrada.
- 3 -A delimitação abrange a área correspondente ao perímetro urbano e ao solo rústico complementar necessário ao seu equilíbrio, estabelecendo uma intervenção integrada de planeamento. Os limites do Plano podem ser reajustados caso a câmara assim o entenda.
- 4 -O PU 2 deve assentar numa estratégia de desenvolvimento sustentável e de estruturação urbana através dos seguintes objetivos e termos de referência:
- a)Programar, de forma estruturada, o desenvolvimento das áreas de intervenção, articulando de forma faseada e lógica, a otimização das infraestruturas, a colmatação e consolidação das manchas habitacionais, o equilíbrio e harmonização das áreas com serviços, comércio e outras funções terciárias, a localização de áreas para indústria, os equipamentos de utilização coletiva, os espaços urbanos de utilização coletiva e promovendo soluções de colmatação, consolidação e de continuidade urbana, do ponto de vista volumétrico e da morfologia urbana, bem como a estrutura ecológica e a continuidade biofísica e ambiental;
- b)Assegurar a articulação do solo urbano e solo rústico complementar, garantindo a integração e proteção dos valores naturais e paisagísticos, estrutura ecológica e vias de comunicação;
- c)Revitalizar o centro histórico, recuperando e reutilizando o património edificado e ampliando e qualificando os espaços de vivência pedonal;
- d)Conter a dispersão urbana, procurando colmatar o tecido urbano existente e fragmentado;
- e)Criar um sistema de espaços urbanos de utilização coletiva contínuo, hierarquizado e integrado com os espaços habitacionais, incluindo os espaços verdes;
- f)Criar um esquema de circulação viária hierarquizado e estruturador, respeitando os perfis transversais tipo definidos no artigo 87.º;
- 5 -O PU2 deve respeitar os índices, indicadores e parâmetros urbanísticos de referência aplicáveis, definidos para as subcategorias de espaço previstas no Título V e que integram o PU2.
- 6 -Enquanto não for publicado o PU2, é admissível a sua ocupação e podem ser efetuadas operações urbanísticas nos termos do RJUE, aplicando-se supletivamente os índices, indicadores e parâmetros urbanísticos adotados na respetiva subcategoria de espaço em que se inserem, desde que a intervenção não comprometa os objetivos gerais da UOPG e desde que as soluções propostas assegurem uma correta articulação formal e funcional com a estrutura urbana existente e não seja posto em causa o ordenamento urbanístico da área envolvente.
- 7 -O PU2 deve também incluir estudos de requalificação urbana e ambiental, bem como, a qualificação e concentração de equipamentos e serviços.
- 8 -O PU2, como núcleo urbano de desenvolvimento turístico, deverá também promover a implementação de empreendimentos turísticos de qualidade e obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Ir de encontro às potencialidades turísticas características e específicas do lugar, da envolvente próxima, do município e da região, das quais se destaca a proximidade com as Serras da Estrela e do Açor, a proximidade dos rios Alva, Alvôco e Mondego, a qualidade da paisagem, o ambiente natural, cultural e edificado, podendo estimular, assim, atividades culturais, desportivas e de recreio e lazer;
- b)Valorizar o património construído, a paisagem natural e edificada, o lugar como um todo, assim como da sua envolvente;
- c)Articular os usos e funções existentes com a envolvente, dando especial realce à articulação com os aglomerados urbanos próximos;
- d)Contribuir para o desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida das populações locais, designadamente promovendo a valorização dos sítios e a oferta de atividades turísticas, culturais e de lazer que também possam ser desfrutadas pelas populações.
Artigo 104.º — PU 2 - Plano de Urbanização de Lagares da Beira
Vigente desde: 08/03/2024