- 1 -Esta UOPG tem como objetivo enquadrar equipamentos desportivos propostos.
- 2 -Encontra-se delimitada e assinalada com a sigla EC2 na planta de ordenamento.
- 3 -Os respetivos limites podem ser redefinidos no sentido de garantir a inclusão dos solos urbanos existentes na sua envolvência.
- 4 -A estrutura viária e a volumetria do edificado devem enquadrar-se com os solos urbanos contíguos, respeitando os índices e volumetrias definidos no presente Regulamento.
- 5 -Os parâmetros são os dos artigos 56.º, 57.º e 58.º do presente Regulamento.
- 6 -Deve ser garantindo o funcionamento da variante à Portela, com respeito pelos perfis transversais tipo definidos no artigo 87.º do presente regulamento.
- 7 -Para efeitos do disposto no presente artigo, o regime de uso do solo supletivamente aplicável é o constante dos artigos 17.º e 18.º do presente regulamento.
Artigo 111.º — Área para Equipamentos de Utilização Coletiva da Portela - EC2
Vigente desde: 08/03/2024