- 1 -O PDM estabelece a classificação e delimitação das zonas sensíveis e das zonas mistas identificadas na Planta de Ordenamento Des. 01.2.0 - Classificação de Zonas Sensíveis, Mistas e Identificação de Zonas de Conflito.
- 2 -São também identificadas as zonas de conflito que correspondem àquelas onde o nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, Laeq, do ruído exterior seja superior a:
- a)55 dB (A), no período diurno/entardecer, e 45 dB (A) no período noturno, quando se trate de zonas sensíveis;
- b)65 dB (A), no período diurno/entardecer, e 55 dB (A) no período noturno, quando se trate de zonas mistas.
- 3 -Para todas as zonas de conflito, a Câmara Municipal deve proceder à elaboração e à aplicação de planos municipais de redução de ruído, prevendo técnicas de controlo do ruído.
Artigo 12.º — Zonamento acústico
Vigente desde: 08/03/2024