- 1 -Nas parcelas onde se localizem atividades ou usos não licenciados à data de entrada em vigor da versão inicial do PDM de Oliveira do Hospital, ocorrida a 9 de dezembro de 1997, ou até à data da primeira revisão do mesmo, ocorrida a 1 de outubro de 2014, cuja ilegalidade resulta apenas de não terem sido sujeitos ao procedimento de controlo prévio legalmente exigido podem, as edificações e os usos preexistentes à data da entrada em vigor do presente alteração do Plano que a ele estejam afetos, ser objeto de legalização, desde que cumpram as normas constantes do presente artigo.
- 2 -As atividades, estabelecimentos, explorações, instalações e edificações, abrangidas pelo regime extraordinário estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro seguem o procedimento previsto no respetivo diploma, considerando -se compatíveis com as categorias de espaço onde se inserem no caso de virem a obter parecer favorável ou favorável condicionado no âmbito do procedimento de regularização.
- 3 -Sem prejuízo do estabelecido no Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, as legalizações devem obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Salvaguarda das condições higienossanitárias e de salubridade das instalações técnicas e de gestão ambiental, a verificar pelas entidades competentes;
- b)Garantia das exigências de ordem funcional, ambiental e paisagística.
- 4 -A Câmara Municipal mediante vistoria requerida pelos interessados, pode licenciar os usos e edificações existentes, desde que:
- a)Seja verificada a sua existência através de cartografia anterior à publicação do PDM ocorrida a 9 de dezembro de 1997 ou, até à data da primeira revisão do mesmo, ocorrida a 1 de outubro de 2014, sendo a edificação posterior a esta realizada sem controlo prévio legalmente exigido, seja comprovada a sua conformidade material com aquele instrumento de planeamento;
- b)Seja garantida por técnico responsável a estabilidade, segurança e salubridade das edificações;
- c)Seja comprovado que tal não gera condições de incompatibilidade de acordo com o definido no artigo 12.º-A (incompatibilidade de usos e atividades) do presente Regulamento.
- 5 -A apreciação dos pedidos de regularização realiza-se através da avaliação dos impactes de manutenção da atividade, exploração, instalação ou edificação, na perspetiva do ordenamento do território, da segurança de pessoas e bens, e da salvaguarda dos recursos e valores naturais e culturais, e das medidas e os procedimentos a adotar que sejam suscetíveis de fazer cessar ou minimizar os eventuais impactes negativos decorrentes da referida manutenção.
- 6 -Os prazos máximos para a apresentação dos pedidos de regularização de situações a realizar ao abrigo do presente procedimento especial são os seguintes:
- a)Para as situações referidas no n.º 2, o prazo estabelecido no respetivo diploma;
- b)Para as restantes situações, o prazo será de cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente alteração ao Plano.
Artigo 12.º-C — Legalização de construções não licenciadas
Vigente desde: 08/03/2024