- 1 -Consideram-se preexistências ao presente Plano as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos, nomeadamente aqueles que executados ou em curso à data da sua entrada em vigor, cumpram pelo menos uma das seguintes condições:
- a)Não careçam de controlo prévio nos termos da lei ou de Regulamento municipal;
- b)Estejam licenciados, autorizados ou objeto de comunicação prévia aceite pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obrigue e desde que os respetivos atos se mantenham válidos e eficazes;
- c)Constituam direitos ou expectativas legalmente protegidas durante o período da sua vigência, considerando -se como tal, para efeitos do presente Regulamento, informações prévias favoráveis e aprovações de projetos de arquitetura.
- 2 -Caso as preexistências ou as condições das licenças ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano podem ser autorizadas manutenções ao uso ou ampliações às mesmas nas seguintes situações cumulativas:
- a)Desde que a ampliação seja possível nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública aplicáveis ao local;
- b)Se obtenham melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou à qualidade arquitetónica das edificações;
- c)Não tenham como efeito o agravamento das condições de desconformidade verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos e/ou às características de conformação física.
- 3 -No caso das edificações existentes cuja área licenciada exceda, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, os parâmetros definidos para cada categoria e subcategoria de espaço do Solo Rústico ou Solo Urbano, é permitida a ampliação da área licenciada desde que se enquadre numa das seguintes situações:
- a)Seja para garantir as condições de habitabilidade/utilização e salubridade das edificações;
- b)Seja para garantir a melhoria das condições ambientais através da redução dos impactos gerados pela atividade instalada.
- 4 -Quando estejam em causa edificações afetas a atividades económicas legalmente existentes, podem ser legalizadas as ampliações estritamente necessárias ao cumprimento das exigências decorrentes dos respetivos regimes legais.
Artigo 12.º-B — Integração e transformação de preexistências
Vigente desde: 08/03/2024