- 1 -Nos espaços naturais e paisagísticos são interditas:
- a)Ações que conduzam à destruição da camada arável do solo ou do revestimento vegetal;
- b)Ações de alteração do relevo natural, desde que não integradas em técnicas tradicionais de produção agrícola ou florestal, com exceção de explorações que visem valorizar os recursos geológicos;
- c)Artificialização, destruição e obstrução de linhas de água de drenagem natural;
- d)Alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água e destruição parcial ou total da vegetação ribeirinha;
- e)Instalação de povoamentos florestais de folhosas de crescimento rápido e introdução de espécies faunísticas ou florísticas exóticas;
- f)A deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos não especificados, nomeadamente veículos em fim de vida, resíduos de construção e demolição ou resíduos industriais, mesmo que temporariamente;
- g)A instalação ou armazenagem de combustíveis, produtos tóxicos ou perigosos, mesmo que temporariamente.
- h)Qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água ou do solo, nomeadamente a deposição indevida de resíduos nos termos da legislação em vigor ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado e conforme as normas específicas definidas legalmente;
- i)Alteração das condições naturais de escoamento por obstáculo à livre circulação da água, à exceção das obras hidráulicas, necessárias aos aproveitamentos hidroagrícolas;
- j)Armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos e outros produtos tóxicos;
- k)Corte raso e desadensamento nas linhas de água;
- l)A instalação de depósitos de inertes, de materiais de construção civil ou de matérias-primas.
- m)Alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água e destruição total ou parcial da vegetação constitutiva de galeria ripícola, a não ser que estas ações decorram de um procedimento devidamente aprovado pelas entidades intervenientes e com responsabilidade de tutela especifica;
- 2 -Nos espaços naturais e paisagísticos, a exploração de recursos geológicos e as atividades agrícolas e florestais são condicionadas ao cumprimento das disposições do Plano Setorial da Rede Natura 2000, nomeadamente, as orientações de gestão, definidas no artigo 7.º do presente Regulamento e na Cartografia das Orientações de Gestão e dos Valores Naturais da Zona Especial de Conservação de Carregal do Sal, transposta para a escala 1/10000.
- 3 -Nos espaços naturais e paisagísticos são permitidas, nos termos previstos no artigo 23.º, as ocupações e usos definidos no n.º 2 do artigo 17.º;
- 4 -Privilegiam-se ações que visem:
- a)A manutenção da biodiversidade, através da proteção de áreas naturais;
- b)A circulação de água pluvial a céu aberto e infiltração, impulsionando a utilização da água local e torrencial;
- c)A manutenção e valorização da qualidade da paisagem;
- d)O estabelecimento de ligações entre habitats e, consequentemente, promovam o movimento de espécies, materiais e energia, garantido a continuidade com os sistemas naturais adjacentes;
- e)A reabilitação de linhas de água e/ou espécies arbóreas assinaláveis.
- 5 -As ações a desenvolver devem contribuir para a valorização ambiental, ecológica, biofísica e paisagística, e a promoção dos sistemas de recreio e lazer, salvaguardando os valores em presença, nomeadamente as espécies autóctones bem como as características do relevo natural.
Artigo 22.º — Ocupações e utilizações interditas, condicionadas e permitidas
Vigente desde: 08/03/2024