- 1 -A edificabilidade em solo urbano abrangido por espaços afetos à exploração de recursos geológicos é a prevista para a subcategoria respetiva.
- 2 -A construção de edificações com finalidade exclusiva de apoio às atividades agrícolas ou florestais que não comprometam o futuro aproveitamento e exploração dos recursos geológicos, quando autorizada, deve ser feita recorrendo a materiais leves e facilmente amovíveis, pressupondo sempre a sua futura remoção.
- 3 -As construções destinadas ao apoio direto à exploração ou transformação dos recursos geológicos ou dos seus produtos, nos termos e condições previstos na lei aplicável, deverão ter uma altura da fachada até 5 m, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações tecnicamente justificáveis.
- 4 -Com o objetivo de garantir o eficaz controlo das condições ambientais devem ser criadas faixas arbóreas de proteção em torno de cada exploração.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -Devem ser garantidos acessos e lugares de estacionamento dentro do espaço necessários às atividades e postos de trabalho criados.
- 7 -O abastecimento de água e o tratamento de águas residuais deverão ser resolvidos por sistemas autónomos, aprovados pela Câmara Municipal, salvo as disposições contidas no Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água e do Serviço de Saneamento de Águas Residuais das Águas Públicas da Entidade Gestora.
- 8 -Deve ser previsto para estacionamento o número mínimo de lugares resultante do cumprimento do artigo 38.º
Artigo 21.º — Regime de edificabilidade e estacionamento
Vigente desde: 08/03/2024