- 1 -A edificabilidade não pode exceder os seguintes valores:
- a)Altura da fachada: 5 m, com exceção de silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis;
- b)Índice de ocupação do solo: 15 %, aplicável à totalidade do espaço.
- c)Índice de impermeabilização do solo: 0,20.
- 2 -Com o objetivo de garantir o eficaz controlo das condições ambientais devem ser criadas faixas arbóreas de proteção em torno de cada exploração pecuária.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -O abastecimento de água e o tratamento das águas residuais, deverão ser resolvidos por sistema autónomo, aprovado pela Câmara Municipal, salvo as disposições contidas no Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água e do Serviço de Saneamento de Águas Residuais das Águas Públicas da Entidade Gestora, bem como dar cumprimento ao disposto nos artigos 12.º-E e 12.º-F.
- 5 -Deve ser previsto para estacionamento o número mínimo de lugares resultante do cumprimento do artigo 38.º
Artigo 25.º — Regime de edificabilidade e estacionamento
Vigente desde: 08/03/2024