- 1 -Nos aglomerados rurais são interditas:
- a)Indústrias dos tipos 1 e 2, à exceção das situações previstas no n.º 2;
- b)A deposição de resíduos não especificados, nomeadamente veículos em fim de vida e resíduos de construção e demolição, mesmo que temporariamente, e de produtos explosivos;
- c)A instalação de demais atividades incompatíveis com o uso dominante;
- d)A instalação de superfícies comerciais de média e grande dimensão;
- e)Construção de habitação coletiva.
- 2 -Nos aglomerados rurais são permitidas:
- a)Indústrias do tipo 1 e do tipo 3, nomeadamente as que se encontrem ligadas à transformação de produtos agrícolas, florestais e pecuária e novas instalações de comércio, serviços e indústrias ligadas às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos, bem como outros produtos endógenos ligados à atividade artesanal;
- b)Oficinas de manutenção e reparação de veículos motorizados;
- c)A instalação de postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço;
- d)Construções, ampliações e alterações destinadas a usos habitacionais, serviços, comércio e equipamentos de utilização coletiva, estabelecimentos hoteleiros, empreendimentos turísticos e ademais usos e atividades complementares.
- e)Construções, ampliações e alterações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 26.º — Ocupações e utilizações interditas e permitidas
Vigente desde: 08/03/2024