- 1 -A ocupação com indústrias deve cumprir o previsto no n.º 5 do artigo 18.º e artigo 40.º do presente regulamento.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -As construções, ampliações e alterações destinadas a usos habitacionais, serviços, comerciais ou mistos e equipamentos de utilização coletiva não podem exceder os seguintes valores:
- a)Número de pisos: dois pisos acima da cota de soleira ou, quando a média do número de pisos do arruamento entre as duas ruas transversais mais próximas for superior, prevalece a média;
- b)Índice de ocupação do solo: 15 %;
- c)Índice de utilização do solo: 0,30;
- d)Área mínima de parcela: 500 m2;
- e)Recuo mínimo: dominante no arruamento;
- f)Área máxima de construção para habitação: 400 m2.
- 4 -As construções, ampliações e alterações destinadas a estabelecimentos hoteleiros, empreendimentos de turismo no espaço rural e turismo de habitação nas tipologias de empreendimentos turísticos admitidas, devem cumprir o previsto no artigo 15.º e artigo 16.º do presente regulamento.
- 5 -Deve ser previsto para estacionamento o número mínimo de lugares resultante do cumprimento do artigo 38.º do presente regulamento.
- 6 -As soluções arquitetónicas e construtivas devem assegurar a adequada inserção na morfologia do terreno, integrar-se com os edifícios existentes, valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente e contribuir para a valorização ambiental e paisagística do sítio onde se implantam.
Artigo 29.º — Regime de Edificabilidade e Estacionamento
Vigente desde: 08/03/2024