- 1 -Nas áreas de edificação dispersa são interditas:
- a)Indústrias dos tipos 1 e 2;
- b)A deposição de resíduos não especificados, nomeadamente veículos em fim de vida e resíduos de construção e demolição, mesmo que temporariamente, e de produtos explosivos;
- c)A instalação de demais atividades incompatíveis com o uso dominante;
- d)A instalação de superfícies comerciais de média e grande dimensão;
- e)Construção de habitação coletiva.
- 2 -Nas áreas de edificação dispersa são permitidas:
- a)A ocupação com indústrias do tipo 1 e do tipo 3, que se encontrem diretamente ligadas às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos, bem como outros produtos endógenos ligados à atividade artesanal;
- b)Construções, ampliações e alterações destinadas a usos habitacionais, estabelecimentos hoteleiros, empreendimentos de turismo no espaço rural e turismo de habitação.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 28.º — Ocupações e utilizações interditas
Vigente desde: 08/03/2024