- 1 -Nas aldeias turísticas são interditas indústrias do tipo 1 e do tipo 2, com exceção das indústrias do tipo 1 e do tipo 3 diretamente ligadas à transformação de produtos agrícolas, florestais e pecuária, bem como outros produtos endógenos ligados à atividade artesanal.
- 2 -Nas aldeias turísticas é permitida a construção, ampliação e alteração de edifícios destinados aos usos habitacionais, de comércio e serviços ou mistos, equipamentos de utilização coletiva, turísticos e demais usos e atividades complementares.
- 3 -Nas aldeias turísticas são admitidas as tipologias de empreendimentos turísticos isolados definidas nos artigos 15.º e 16.º do presente regulamento.
- 4 -Nos núcleos de desenvolvimento turístico aplica-se o disposto nos artigos 15.º e 16.º do presente regulamento.
- 5 -(Revogado.)
Artigo 31.º — Ocupações e utilizações interditas e permitidas
Vigente desde: 08/03/2024