- 1 -Nas aldeias turísticas, a construção, alteração e ampliação de edifícios destinados aos usos habitacionais, de comércio e serviços ou mistos, equipamentos de utilização coletiva e demais usos e atividades complementares, deverão respeitar o seguinte:
- a)Contribuir para a melhoria da qualidade de vida das populações locais, designadamente promovendo a valorização dos sítios e a oferta de atividades de recreio e de lazer que também possam ser desfrutadas pelas populações;
- b)Promover a articulação com os usos e atividades existentes na envolvente, procurando o seu desenvolvimento;
- c)Contribuir para a valorização ambiental e paisagística do sítio a que dizem respeito, assim como da envolvente;
- d)A edificabilidade não pode exceder os seguintes valores:
- i)Número de pisos: dois, acima da cota de soleira;
- ii)Altura da fachada: 7,5 m;
- iii)Índice de ocupação do solo: 30 %, aplicável às novas edificações;
- e)Prever no mínimo o número de lugares de estacionamento resultante do cumprimento do artigo 38.º do presente regulamento;
- f)Garantir espaços verdes de integração e enquadramento dos edifícios e de utilização comum.
- 2 -Nas aldeias turísticas, a construção e ampliação das tipologias de empreendimentos turísticos isolados permitidas e demais usos e atividades complementares, devem cumprir o n.º 1 do artigo 16.º do presente regulamento com exceção do Índice de Ocupação do Solo máximo que será de 30 %.
- 3 -Nos núcleos de desenvolvimento turístico aplica -se o disposto no artigo 16.º do presente regulamento
Artigo 32.º — Regime de edificabilidade e estacionamento
Vigente desde: 08/03/2024