- 1 -Nas áreas de recreio e lazer são interditas atividades industriais e habitação.
- 2 -Nas áreas de recreio e lazer são permitidas as construções cuja finalidade se integre nos programas religiosos, animação, cultura, desporto e recreio e lazer constituídos ou a constituir.
- 3 -Nas áreas de recreio e lazer é permitida, nos termos previstos no artigo 35.º do presente regulamento, a ampliação das construções existentes cuja finalidade se integre nos programas identificados no n.º 2 deste artigo.
Artigo 34.º — Ocupações e utilizações interditas, condicionadas e permitidas
Vigente desde: 08/03/2024