- 1 -Os parâmetros urbanísticos a observar nos termos dos números 2 e 3 do número anterior, aplicam-se à totalidade da área em causa e não podem exceder os seguintes valores:
- a)Índice de ocupação do solo: 5 %;
- b)Altura da fachada: 4,5 m;
- c)Índice de impermeabilização do solo: 10 %.
- 2 -As reconstruções, ampliações e alterações das construções existentes, quando devidamente fundamentadas e justificadas pela sua necessidade e indispensáveis ao bom funcionamento da mesma, bem como, com a demonstração da salvaguarda do equilíbrio ambiental, paisagístico e natural, poderão ultrapassar o disposto no número anterior, desde que se efetuem nos limites estritos e fundamentados da sua necessidade.
- 3 -Deve ser previsto para estacionamento, fora da área de recreio e lazer, o número mínimo de lugares adequado às atividades previstas e calculado a partir dos critérios definidos no artigo 38.º do presente regulamento.
Artigo 35.º — Regime de edificabilidade e estacionamento
Vigente desde: 08/03/2024