- 1 -As construções, ampliações e alterações têm de se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído, mantendo os alinhamentos, a altura da fachada, volumetria, tipologia e ocupação do lote tradicional dos espaços em que se inserem.
- 2 -As caves, quando existentes, destinam -se exclusivamente a arrecadações dos utentes e instalações técnicas do edifício ou ainda a estacionamento de veículos.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Deve ser previsto para estacionamento o número mínimo de lugares resultante do cumprimento do artigo 38.º do presente regulamento.
- 5 -As obras de ampliação dos edifícios existentes deverão cumprir os parâmetros de edificabilidade definidos para as categorias e subcategorias onde se inserem.
- 6 -Nas obras de reconstrução, ampliação e alteração, devem ser mantidos os pormenores construtivos existentes, tais como platibandas, cimalhas, cornijas, duplo beirado, cantarias, azulejos, gradeamentos, ferragens, molduras, socos, cunhais ou quaisquer outros com significado arquitetónico.
- 7 -(Revogado.)
Artigo 42.º — Construções, ampliações e alterações de edifícios
Vigente desde: 08/03/2024