- 1 -Os postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço regem-se pelas seguintes normas:
- a)Localizar -se em painel reto com declive inferior a 5 % e comprimento mínimo de 25 m para cada um dos lados do eixo do posto de abastecimento;
- b)Garantir em relação à via pública um separador ajardinado com um mínimo de 4 m de largura;
- c)O projeto de execução deverá cumprir a legislação em vigor.
- 2 -Os depósitos de combustível devem localizar-se fora do círculo com 1000 m de raio e centro nas captações de água de abastecimento público, enquanto não estiverem delimitados os respetivos perímetros de proteção.
- 3 -Os postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço, só podem ser instalados em lote próprio, separado dos prédios de habitação, devendo ser assegurados os afastamentos necessários à supressão dos eventuais inconvenientes resultantes dos respetivos processos de laboração de um valor mínimo de 1,5 vezes a altura da fachada do edifício/posto.
Artigo 41.º — Postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço nos espaços centrais e espaços habitacionais, com exceção dos centros históricos
Vigente desde: 08/03/2024