- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, são adotadas as seguintes definições:
- a)Aldeias turísticas, são lugares cujo conjunto edificado e envolvente natural são de elevado valor patrimonial, vocacionados para a edificação turística, nomeadamente empreendimentos turísticos isolados;
- b)(Revogada.)
- c)Área do lote - Área de terreno de uma unidade cadastral mínima, para utilização urbana, resultante de uma operação de loteamento;
- d)Área do terreno - Área global que se considera em qualquer apreciação de caráter urbanístico e que consta da respetiva descrição matricial;
- e)Cave - Parte do edifício situada abaixo da cota de soleira e em que pelo menos 60 % do seu volume se encontra enterrado relativamente ao perfil existente no terreno;
- f)Centralidade Urbano Turística (CUT) - Centro urbano que desempenha um papel âncora no apoio e desenvolvimento de serviços de apoio à atividade turística e onde se deve privilegiar a instalação de equipamentos e serviços de apoio ao turismo e lazer. Nos CUT são admitidos todos os tipos de empreendimentos turísticos;
- g)Colmatação - Preenchimento com edificação em área inserida em perímetro urbano, quer se trate de nova construção ou de ampliação de edifício existente, de um prédio ou prédios contíguos, localizados em frente urbana consolidada e situados entre edifícios existentes nessa mesma frente;
- h)Cota média da área de implantação - Cota média do solo natural na área de implantação do edifício;
- i)Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI) - Estabelecimentos hoteleiros, nas tipologias Hotéis, desde que associados a temáticas específicas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.) que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural, e pousadas; empreendimentos de Turismo no Espaço Rural (TER); empreendimentos de Turismo de Habitação; Parques de Campismo e de Caravanismo;
- j)Estrutura de apoio agrícola - Apoios agrícolas ou florestais afetos exclusivamente à exploração agrícola ou florestal e instalações para transformação de produtos exclusivamente da exploração ou de caráter artesanal diretamente afetos à exploração agrícola ou florestal;
- k)Frente urbana - Extensão definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias públicas sucessivas que nela concorrem;
- l)Habitação coletiva - Imóvel destinado a mais de um fogo, independentemente do número de pisos, e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respetivas portas e a via pública;
- m)Habitação unifamiliar - Imóvel destinado a alojar apenas um fogo;
- n)Instalação pecuária - Qualquer instalação, edifícios ou grupo de edifícios, unidades técnicas, unidades intermédias e unidades de transformação de efluentes pecuários nos termos da legislação em vigor, estruturas anexas da exploração e locais não completamente fechados ou cobertos, bem como instalações móveis, estruturas ou parques que alterem ou inutilizem o uso do solo onde os animais podem ser mantidos ou manipulados, nomeadamente os pavilhões destinados a alojar animais, os parques de recria ou de maneio, com exceção das superfícies de pastoreio;
- o)Moda - Número de pisos mais frequente de um arruamento ou área edificada;
- p)Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT) - Áreas de ocupação turística em solo rústico, nas quais se integram conjuntos de empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades de turismo e lazer compatíveis com o estatuto de solo rústico. Nos NDT podem ser incluídos os seguintes empreendimentos turísticos: estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, conjuntos turísticos (resorts), empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural e parques de campismo e caravanismo;
- q)Núcleos Urbanos de Turismo e Lazer (NUTL) - Aglomerados que, independentemente das funções que desempenham, integram, ou poderão vir a integrar, uma importante componente de alojamento turístico e/ou de residência secundária, e de concentração de funções turísticas e de serviços de apoio às atividades turísticas e de lazer. Estes conjuntos além de integrarem funções urbanas, concentram recursos e funções turísticas, designadamente, empreendimentos turísticos, de restauração e serviços de apoio às atividades turísticas e de lazer. Nos NUTL são admitidos todos os tipos de empreendimentos turísticos;
- r)Número de Pisos - Número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com exceção dos sótãos e caves sem frentes livres;
- s)Profundidade máxima da construção - Dimensão horizontal do afastamento máximo entre a fachada principal e a fachada de tardoz de um edifício;
- t)Servidão administrativa - Encargo imposto num prédio, mas em benefício ou proveito da utilidade pública de bens nominais, quer estes possam corresponder à noção de prédio quer não, como sucede com as estradas, as águas públicas, as linhas de transmissão e distribuição de energia, os aeródromos e aeroportos, as obras de fortificação militar, os paióis, etc. As servidões administrativas são impostas por lei, não sendo necessário nesse caso ato jurídico para as constituir, quer por ato administrativo, em função de uma concreta utilidade pública;
- u)Restrição de utilidade pública - Limitações ao direito de propriedade que visam a realização de interesses públicos abstratos;
- v)Zona de estrada - O terreno por ela ocupado, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, passeios, banquetas ou taludes;
- w)Zona non ædificandi - Área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer espécie de construção.
- 2 -Sem prejuízo das noções supletivas constantes do número anterior, o Plano adota as noções constantes do diploma referente aos conceitos técnicos do ordenamento do território e urbanismo - atualmente o Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro -, do diploma referente aos critérios de classificação e reclassificação dos solos e tem o significado que lhe é atribuído na legislação e regulamentos municipais em vigor à data da aprovação do Plano e, na ausência daqueles, os conceitos técnicos constantes de documentos oficiais de natureza normativa produzidos pelas entidades nacionais legalmente competentes em razão da matéria em causa.
Artigo 5.º — Definições
Vigente desde: 08/03/2024