- 1 -Nestas áreas são interditas a habitação e indústria.
- 2 -Nestas áreas são condicionados ao previsto no artigo 58.º do presente regulamento os usos e atividades de comércio e serviços, desde que complementares aos equipamentos instalados.
- 3 -Nestas áreas é permitida a instalação e ampliação de equipamentos de utilização coletiva e demais usos e atividades complementares aos equipamentos instalados.
Artigo 57.º — Ocupações e utilizações interditas, condicionadas e permitidas
Vigente desde: 08/03/2024