- 1 -A construção, ampliação ou alteração de equipamentos de utilização coletiva deve ser executada de acordo com as exigências do equipamento.
- 2 -Os projetos devem ser desenvolvidos tendo em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam a envolvente, harmonizando-se com os edifícios aí existentes.
- 3 -Deve ser previsto o número mínimo de lugares de estacionamento resultante do cumprimento do artigo 38.º do presente regulamento
- 4 -A construção, ampliação e alteração respeitante a edificações localizadas em áreas de ocorrência de radão deverá incluir as medidas mitigadoras dos seus efeitos definidas no artigo 37.º do presente regulamento.
- 5 -As operações urbanísticas a realizar nos espaços de uso especial, devem respeitar o seguinte Índice de impermeabilização do solo: 80 %, aplicável às novas edificações.
- 6 -Para efeitos do disposto no presente artigo, na ausência de aquisição pelo Município no prazo de cinco anos das parcelas abrangidas nesta categoria de espaço relativas ao EC1 - Remate Norte e ao EC2 - Portela, o regime de uso do solo supletivamente aplicável é o constante dos artigos 17.º e 18.º do presente regulamento.
Artigo 58.º — Regime de edificabilidade e estacionamento
Vigente desde: 08/03/2024