- 1 -Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, independentemente da sua representação na Planta de Condicionantes, a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo inerente à classe de espaço sobre a qual recaem, em conformidade com a Planta de Ordenamento e presente Regulamento, fica condicionada às disposições legais que regem tais servidões ou restrições.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Sem prejuízo da legislação aplicável, deve ainda ser aplicado o seguinte:
- a)Aproveitamentos Hidroagrícolas: devem ser salvaguardados todos os sistemas de transporte e distribuição de água para a rega. O restabelecimento dos sistemas que, eventualmente, forem interrompidos devido a qualquer tipo de edificação deve ser, obrigatoriamente, feito de acordo com as orientações técnicas da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro em conjunto com a entidade que superintende na gestão da área regada;
- b)Rede Natura 2000, identificada na Planta de Condicionantes, constituída pela PTCON0027 Zona Especial de Conservação de Carregal do Sal (Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março): de modo a manter e/ou promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, nas áreas integradas na Rede Natura 2000 são aplicadas as orientações de gestão, preconizadas pelo PSRN 2000 para os valores naturais identificados no concelho de Oliveira do Hospital, constantes no Anexo III do presente documento.
- 4 -Caso se identifiquem desfasamentos e omissões, entre a representação gráfica do domínio hídrico (leito e margens de cursos de água) na Planta de Condicionantes e a realidade física do território, aplicar-se-á às linhas de água existentes no local, todas as disposições referentes à servidão administrativa, pelo que na instrução dos pedidos de informação prévia, licenciamento e das comunicações prévias deve ser avaliada a área de intervenção da operação em função do existente no sítio e lugar.
Artigo 7.º — Regime
Vigente desde: 08/03/2024