- 1 -As zonas de proteção para património natural classificado e em vias de classificação são as definidas na lei.
- 2 -No restante património natural a propor para classificação é definida uma área de proteção de 50 m contados a partir dos seus limites exteriores.
Artigo 78.º — Zonas de proteção
Vigente desde: 08/03/2024