- 1 -É fixado, nas UOPG, para cada um dos prédios abrangidos por planos de pormenor e unidades de execução definidas no presente Regulamento, um direito abstrato de construir dado pelo produto do índice médio de construção pela área do respetivo prédio, que se designa por edificabilidade média.
- 2 -A edificabilidade de cada prédio é a estabelecida pelos estudos urbanísticos eficazes a elaborar no âmbito das UOPG ou unidades de execução, tendo como referência o estabelecido na planta de ordenamento e nos conteúdos programáticos respetivos do capítulo seguinte.
- 3 -Quando a edificabilidade do prédio for superior à edificabilidade média, o proprietário deve ceder para o domínio privado do município a área de terreno com a possibilidade construtiva em excesso, concentrada num ou mais prédios.
- 4 -Quando a edificabilidade do prédio for inferior à edificabilidade média, o proprietário deve ser compensado tal como dispõe o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
- 5 -Em alternativa às medidas de compensação estabelecidas nos números 3 e 4 anteriores, é admitida a compra e venda da edificabilidade em acordo com o RJIGT, desde que realizada na área abrangida pela UOPG, plano de pormenor ou unidade de execução em causa.
- 6 -Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere o n.º 5 do presente artigo.
- 7 -Devem ser cedidas ao município as parcelas de terrenos destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva e vias propostas no Plano.
- 8 -Quando a área de cedência efetiva for superior ou inferior à cedência média, dever verificar-se a compensação nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
Artigo 98.º — Aplicação
Vigente desde: 08/03/2024