- 1 -O presente Código de Conduta aplica-se ao Presidente do Conselho de Administração e aos vogais do Conselho de Administração.
- 2 -O presente Código aplica-se também, nos termos nele contemplados e com as devidas e necessárias adaptações se for caso disso, aos titulares de cargos dirigentes que exerçam funções nos Serviços Municipalizados, nos termos e ao abrigo da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, que aprova e consagra o estatuto do pessoal dirigente das Câmaras Municipais e dos Serviços Municipalizados, procedendo à adaptação à Administração Local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova e estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração Central, Regional e Local.
- 3 -O Código de Conduta em apreço não prejudica a aplicação de outras disposições legais ou regulamentares ou de normas específicas que sejam dirigidas aos eleitos locais, e aos titulares de cargos dirigentes.
- 4 -Para os efeitos do presente Código, as referências feitas aos eleitos locais abrangem igualmente os sujeitos de direito mencionados nos números anteriores.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 25/03/2020