- 1 -No exercício das suas funções, os eleitos locais que são membros do Conselho de Administração observam os seguintes princípios gerais de conduta:
- a)Prossecução do interesse público e dever geral de boa administração;
- b)Transparência;
- c)Imparcialidade;
- d)Probidade;
- e)Integridade e honestidade;
- f)Urbanidade;
- g)Respeito interinstitucional;
- h)Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções autárquicas.
- 2 -Os eleitos locais que exercem funções nos Serviços Municipalizados decidem e atuam exclusivamente em função da prossecução e defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.
Artigo 4.º — Princípios
Vigente desde: 25/03/2020