- 1 -O requerimento relativo a actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Certidão da conservatória do registo predial ou, quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;
- b)Planta de localização à escala de 1:5000 ou superior;
- c)Planta de implantação à escala de 1:200 ou superior, no qual se deve delimitar, quer a área total do prédio quer a área da parcela a destacar, devendo ainda indicar as acessibilidades a ambas as parcelas;
- d)Caderneta predial, se existir.
Artigo 12.º — Destaque
Vigente desde: 08/07/2004